Eduardo Campanholo Hartmann, Advogado

Eduardo Campanholo Hartmann

Vilhena (RO)
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Eduardo Campanholo Hartmann, Advogado
Eduardo Campanholo Hartmann
Comentário · há 13 anos
Colegas, sabemos que a temática da ação ainda não foi pacificada. Mas eu, pelo menos, acredito que isso irá acontecer e será conferido o direito de recebimento ao trabalhador.
E aí surgirá uma outra preocupação que devemos ter: e os nossos honorários CONTRATUAIS, como receberemos?
Eis a jurisprudência consolidada do STJ:

"PROCESSO CIVIL – FGTS – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER X OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA CERTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – RECEBIMENTO PELO PATRONO – APLICAÇÃO DO ARTIGO
22, § 4º, DA LEI 8.906/94.
1. A lei possibilita ao advogado, no processo em que atuou, por ocasião em que o cliente recebe valores por precatório ou por levantamento de valores depositados em juízo, a separação do quantitativo dos honorários contratados, protegendo-se assim de uma futura cobrança ou mesmo execução.
2. Em se tratando de execução em torno da correção monetária dos saldos do FGTS, em que está obrigada a CEF ao creditamento dos valores nas contas vinculadas - obrigação de fazer -, inaplicável o disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, por não haver disponibilidade dos depósitos.
3. Se no curso do processo de execução vier o autor-exeqüente a se enquadrar em uma das hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/90, a obrigação de fazer transmuda-se em obrigação de dar quantia certa, possibilitando o advogado executar o contrato de honorários. Nessa hipótese, após intimado o autor-exeqüente, provado o pagamento dos honorários contratuais, terá o patrono o direito de levantar a quantia correspondente após cumprida a obrigação da CEF, mediante depósito dos valores em juízo.
4. Caso isso não ocorra no curso da lide, caberá ao patrono do autor-exeqüente a execução judicial do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes.
5. Recurso especial não provido." (STJ - 2ª Turma. REsp 934158/RJ. Ministra ELIANA CALMON. DJe 18/04/2008)
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